Aneel terá que seguir 12 diretrizes para valoração da geração distribuída:

1 – os efeitos relativos à redução ou expansão da rede de distribuição; da rede de transmissão; da geração centralizada no aspecto de potência; e dos serviços ancilares;
2 – os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e de distribuição, bem como efeitos relacionados aos custos operacionais das distribuidoras;
3 – os efeitos relativos às perdas técnicas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição e à qualidade do suprimento de energia elétrica aos consumidores;
4 – os efeitos à operação do sistema elétrico e aos encargos setoriais;
5 – efeitos locacionais na rede de distribuição e na rede de transmissão, decorrentes da localização do ponto de conexão da unidade consumidora com MMGD;
6 – os efeitos relativos à simultaneidade, sazonalidade e ao horário de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;
7 – eventuais diferenças de efeitos entre a geração próxima à carga e a geração remota;
8 – eventuais diferenças de efeitos entre sistemas de geração despacháveis e não despacháveis de MMGD;
9 – efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobre contratação de energia elétrica das distribuidoras em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD;
10 – garantir que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios, inclusive quanto aos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
11 – eficiência, simplicidade, clareza, economicidade, reprodutibilidade e objetividade dos critérios e metodologias;
12 – garantir transparência e publicidade do processo, metodologia, custos e benefícios sistêmicos da MMGD, inclusive as bases de dados utilizados e memoriais de cálculo realizados.

A sua energia é o nosso negócio.